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Modelo de contrato de prestação de serviço

Recorrente, por projeto e para profissional autônomo. Três versões prontas para preencher, em PDF e em Word, com o artigo do Código Civil ao lado de cada cláusula que muda.

GrátisModelo 02 · Prestação de serviço

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7 páginas · 18 cláusulas · PDF 198 KB · Word 10 KB

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Antes de assinar, passe no advogado. Este é um modelo genérico. Ele cobre a estrutura que o Código Civil espera de uma prestação de serviço, mas não conhece a sua atividade, o seu cliente nem o seu risco.

E aqui há um detalhe que nenhum modelo resolve sozinho: pelo art. 593 do Código Civil, estas regras só se aplicam enquanto a relação não estiver sujeita às leis trabalhistas. Escrever “não há vínculo empregatício” ajuda, mas não decide. Quem decide é a rotina — se aparecerem pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário, o vínculo é reconhecido pelos fatos, não pelo papel. Leia o aviso completo.

Contrato de prestação de serviço é o contrato mais reutilizado do Brasil. A mesma minuta genérica vai da diarista à agência de publicidade, do consultor de TI ao arquiteto — e é justamente por isso que ela falha nos dois momentos em que alguém realmente abre o arquivo: quando o cliente some sem pagar e quando alguém questiona se aquilo não era, no fundo, um emprego.

Então a primeira decisão não é qual modelo baixar. É como o serviço é entregue e pago: por mês, por projeto fechado, ou por um profissional pessoa física.

O que muda de uma versão para a outra

A maior parte das cláusulas é igual nas três versões. Estas não são. A etiqueta ao lado de cada título diz de onde ela vem — artigo de lei, em roxo, ou negociação entre as partes, em cinza. Troque a versão acima para ver o texto mudar.

Prestação de serviço · recorrente7 páginas

Do prazo e da rescisão arts. 598 e 599

O contrato vigora por [NÚMERO] meses, renovando-se automaticamente por iguais períodos, salvo manifestação em contrário por escrito com 30 (trinta) dias de antecedência. Qualquer das partes pode rescindir imotivadamente mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, período em que serviços e pagamentos permanecem devidos.

A renovação automática não é preferência de redação: o art. 598 proíbe convencionar prestação de serviço por mais de quatro anos, e passado esse prazo o contrato se dá por findo sozinho. Doze meses que se renovam contornam o teto sem violá-lo.

Do preço e do pagamento art. 597

Quantia mensal de R$ [VALOR], com vencimento todo dia [DIA] do mês subsequente ao da prestação, mediante emissão da nota fiscal com [NÚMERO] dias de antecedência. Serviços extraordinários, aprovados por escrito, são cobrados a R$ [VALOR] por hora técnica.

A regra supletiva é pagar depois de prestado o serviço. Se o combinado for adiantado ou parcelado, isso precisa estar escrito — o silêncio joga a favor de quem paga no fim.

Do nível de serviço negociada

Atendimento por [CANAL], em dias úteis das [HORA] às [HORA], com primeira resposta em até [NÚMERO] horas úteis e solução em até [NÚMERO] horas úteis. O descumprimento reiterado dá direito a desconto de [PERCENTUAL]% sobre a mensalidade do período.

Nenhuma lei fixa prazo de resposta — esta cláusula é inteiramente sua. É também a que mais evita briga em contrato mensal, porque transforma “demora” em número.

As demais cláusulas — objeto, regime jurídico, obrigações das partes, confidencialidade, proteção de dados, subcontratação, habilitação profissional, mora, assinatura eletrônica, tributos e foro — são iguais nas três versões.

Trecho do modelo. O arquivo completo traz as cláusulas inteiras, a folha de assinaturas e a nota de base legal de cada uma.

As três versões, e quando usar cada uma

Recorrente: o teto de quatro anos organiza o resto

É o contrato de serviço continuado, pago por mês: contabilidade, marketing, TI, limpeza, manutenção. A regra que estrutura tudo está no art. 598 do Código Civil — a prestação de serviço não pode ser convencionada por mais de quatro anos, e decorridos quatro anos o contrato se dá por findo ainda que a obra não esteja concluída. Por isso o modelo usa doze meses com renovação automática, e não um prazo longo que a lei encurtaria sozinha.

A segunda regra é o aviso prévio. Se o contrato não tem prazo estipulado nem se pode inferir da natureza ou do costume, o art. 599 permite que qualquer das partes o resolva a seu arbítrio, mediante prévio aviso — oito dias quando a remuneração for fixada por mês ou mais, quatro dias por semana ou quinzena, de véspera se contratado por menos de sete dias. São mínimos. O modelo adota trinta dias, que é maior e vale por estar escrito.

Projeto: o escopo é o contrato

Aqui o serviço tem começo e fim, e quase toda disputa nasce do mesmo lugar: o que estava incluído. O modelo joga o escopo para um Anexo I e trata como fora dele tudo o que não estiver escrito — inclusive com uma lista explícita de exclusões, porque enumerar o que não entra economiza mais discussão do que detalhar o que entra.

O aceite de cada entrega tem prazo, e o silêncio conta como aprovação. Alterações só existem por termo aditivo, com impacto declarado em preço e prazo. E a cláusula de propriedade intelectual resolve as três limitações do art. 49 da Lei 9.610/1998: cessão total exige estipulação escrita, sem ela o prazo máximo é de cinco anos, e a cessão vale apenas no país onde o contrato foi firmado, salvo dizer o contrário. Um projeto entregue e pago cujo contrato calou sobre isso pode ter cedido cinco anos de uso apenas no Brasil.

Autônomo: o risco não está no papel

Quando o prestador é pessoa física, a pergunta que importa deixa de ser contratual e vira trabalhista. O art. 593 só manda aplicar as regras da prestação de serviço enquanto a relação não estiver sujeita às leis trabalhistas — ou seja, o próprio capítulo do Código Civil reconhece que a CLT vem antes se os elementos do vínculo aparecerem.

O art. 442-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, dá o outro lado: a contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º. Ele ajuda de verdade — mas pressupõe autonomia real. Por isso esta versão detalha a ausência de jornada, de exclusividade e de subordinação, e diz com todas as letras que a qualificação depende de como a relação for executada. Um contrato que descreve uma realidade diferente da praticada não protege ninguém.

Os quatro elementos do vínculo, e o que o contrato faz com cada um

O art. 3º da CLT define empregado como quem presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. A jurisprudência trabalha isso como quatro elementos que precisam aparecer juntos. Nenhuma cláusula elimina o risco — mas cada uma pode deixar de alimentá-lo:

ElementoO que significaO que o modelo fazBase
Pessoalidade O serviço tem que ser prestado por aquela pessoa, e só por ela. Autoriza expressamente a substituição por profissional de qualificação equivalente, com aviso prévio. CC, art. 605
Habitualidade A prestação se repete com regularidade, integrando a rotina da empresa. Não tenta negar a continuidade — o art. 442-B admite contratação contínua. Define entregas e resultados, não presença. CLT, art. 442-B
Subordinação Ordens diretas, controle de jornada, poder disciplinar. É o elemento decisivo. Afasta jornada, ponto, escala e hierarquia; o prestador não dá nem recebe ordens dos empregados do contratante. CLT, art. 3º
Onerosidade Pagamento pelo tempo à disposição, com cara de salário. Vincula o pagamento a entrega, hora técnica ou período contratado, contra nota fiscal ou RPA, com as retenções da lei. CC, arts. 596 e 597

Nenhuma dessas cláusulas vale mais que o dia a dia. Se houver ponto, escala e ordem direta, o vínculo é reconhecido pelos fatos — e o contrato passa a ser prova contra quem o escreveu.

Os campos que ninguém pode deixar em branco

No arquivo, tudo o que precisa ser preenchido está entre colchetes maiúsculos — use a busca do editor por [ e você encontra todos. Estes nove são os que mais voltam errados:

  • [DESCREVER OS SERVIÇOS]A cláusula mais importante do contrato e a mais vaga na maioria dos modelos. Descreva a atividade e o resultado esperado, não a área.
  • Anexo I — escopoNa versão por projeto, é onde vivem entregas, marcos e cronograma. Contrato sem anexo preenchido não tem escopo.
  • [LISTAR AS EXCLUSÕES]O que não está incluído. Enumerar o que fica de fora evita mais discussão do que detalhar o que entra.
  • [VALOR] e [VALOR POR EXTENSO]Divergência entre número e extenso é discussão garantida. Diga também se o valor é bruto ou líquido de retenções.
  • [DIA] do vencimentoJunto com a forma de pagamento. Sem data escrita, vale a regra supletiva: paga-se depois de prestado o serviço (art. 597).
  • [ÍNDICE] de reajusteNa versão recorrente. Sem índice definido, o reajuste anual vira negociação do zero todo ano.
  • [NÚMERO] do aviso prévioNunca abaixo dos mínimos do art. 599: oito dias, quatro dias ou véspera, conforme a periodicidade do pagamento.
  • [CIDADE/ESTADO] do foroDiferente da locação, aqui não há foro obrigatório do imóvel. Escolha um, e pense em quem vai precisar viajar.
  • [CIDADE], [DIA] de [MÊS] de [ANO]A data de assinatura. Assinando eletronicamente, o registro do sistema também marca dia e hora.

Depois de preencher, como assinar

Aqui está a diferença mais cara entre este contrato e um contrato de aluguel, e quase nenhum modelo gratuito menciona.

O art. 784 do CPC lista o que é título executivo extrajudicial — o documento que permite ir direto à execução, penhorando bens, sem antes ganhar uma ação de conhecimento. O inciso VIII põe ali o crédito de aluguel, documentalmente comprovado, sem exigir testemunha. A prestação de serviço não tem inciso próprio: ela entra pelo inciso III, que exige documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Na prática: um contrato de serviço impresso, assinado só pelas duas partes, não é título executivo. Se o cliente não pagar, o caminho é mais longo.

O § 4º do art. 784, incluído pela Lei 14.620/2023, resolve isso: nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. Assinar eletronicamente, com um provedor que ateste a integridade do arquivo, dispensa as duas testemunhas que o papel exigiria.

A validade da assinatura eletrônica entre particulares vem do art. 10, § 2º da MP 2.200-2/2001, que admite qualquer meio de comprovação de autoria e integridade desde que aceito pelas partes — e a Lei 14.063/2020 organiza os níveis: simples, avançada e qualificada. Por isso o modelo já traz uma cláusula em que as partes declaram aceitar a assinatura eletrônica e os registros gerados no processo. A base legal detalhada está em validade jurídica.

Duas testemunhas, ou um provedor de assinatura. Na Anaclara o contrato volta assinado com hash SHA-256 do arquivo original e do assinado, carimbo de tempo e um identificador que qualquer pessoa confere no validador público, sem cadastro. Criar conta grátis.

Baixar as três versões

Uso livre e gratuito, inclusive por agências, escritórios e prestadores. Não pedimos e-mail, não pedimos cadastro.

  • Serviço recorrente (mensal)

    PDF Word
  • Serviço por projeto (escopo fechado)

    PDF Word
  • Profissional autônomo (pessoa física)

    PDF Word

Precisa de outro documento? Veja os modelos de contrato já publicados e os que estão em produção — entre eles o modelo de contrato de locação.

Perguntas frequentes

Contrato de prestação de serviço precisa de duas testemunhas?

Para valer entre as partes, não. As duas testemunhas do art. 784, III do CPC servem para transformar o documento particular em título executivo extrajudicial — o que permite cobrar direto na execução, sem antes ganhar uma ação de conhecimento. Diferente do aluguel, que tem inciso próprio no art. 784, VIII, a prestação de serviço não tem dispensa: em papel, sem as duas testemunhas o contrato não é título executivo. O § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.620/2023, dispensa as testemunhas nos títulos constituídos ou atestados por meio eletrônico quando a integridade for conferida por provedor de assinatura. Assinando eletronicamente, o problema desaparece.

Contrato de prestação de serviço gera vínculo empregatício?

Pode gerar, e a cláusula que diz que não há vínculo não decide sozinha. O art. 593 do Código Civil só aplica as regras da prestação de serviço quando a relação não estiver sujeita às leis trabalhistas. O art. 3º da CLT considera empregado quem presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário. Se pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade aparecerem na rotina, o vínculo é reconhecido pelos fatos. O art. 442-B da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017, ajuda: a contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado. Mas ele pressupõe que a autonomia exista de verdade.

Qual o prazo máximo de um contrato de prestação de serviço?

Quatro anos. O art. 598 do Código Civil diz que a prestação de serviço não pode ser convencionada por mais de quatro anos, ainda que o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta ou se destine à execução de certa e determinada obra — e que, decorridos quatro anos, o contrato se dá por findo ainda que a obra não esteja concluída. É por isso que contrato de serviço continuado costuma ser feito com prazo de doze meses e renovação automática, em vez de um prazo longo que a lei encurtaria sozinha.

Com quanto tempo de antecedência preciso avisar para encerrar?

Se o contrato tem prazo escrito, ele acaba no prazo. Se não tem, o art. 599 do Código Civil permite que qualquer das partes o resolva mediante prévio aviso, e o parágrafo único fixa a antecedência: oito dias se a remuneração foi fixada por tempo de um mês ou mais; quatro dias se ajustada por semana ou quinzena; e de véspera quando o contrato for por menos de sete dias. Esses são os mínimos legais. Prazo maior pode ser convencionado no contrato, e é o que os modelos desta página fazem — trinta dias na versão recorrente.

Quem fica com os direitos sobre o que foi produzido?

Depende do que estiver escrito, e o silêncio é caro. Pela Lei 9.610/1998, art. 49, a transmissão total e definitiva dos direitos de autor só se admite mediante estipulação contratual escrita (inciso II); não havendo estipulação escrita, o prazo máximo da cessão é de cinco anos (inciso III); e a cessão vale apenas para o país em que o contrato foi firmado, salvo estipulação em contrário (inciso IV). Os direitos morais do autor são inalienáveis e irrenunciáveis (art. 27) — o que se cede são os patrimoniais. Os modelos desta página tratam dos três pontos na cláusula de propriedade intelectual.

Qual a diferença entre recorrente, por projeto e para autônomo?

Muda o que sustenta o contrato. Na recorrente, o serviço é continuado e pago por mês, então o peso está no nível de serviço, no reajuste anual e na renovação automática com aviso prévio de trinta dias. Na versão por projeto, o serviço tem começo e fim, então o peso está no escopo do anexo, no aceite de cada entrega, nos marcos de pagamento e na cessão dos direitos sobre o que foi produzido. Na versão para autônomo, o prestador é pessoa física, e o peso está na autonomia real — ausência de jornada, de subordinação e de exclusividade — porque é ali que mora o risco de reconhecimento de vínculo.

Fontes consultadas em 29/07/2026

  1. Brasil — Lei 10.406/2002 (Código Civil): arts. 389, 593 a 609, com destaque para 593, 595, 596, 597, 598, 599, 602, 603, 604, 605 e 606.
  2. Brasil — Decreto-Lei 5.452/1943 (CLT): art. 3º e art. 442-B, este incluído pela Lei 13.467/2017.
  3. Brasil — Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): art. 784, incisos III e VIII, e § 4º.
  4. Brasil — Lei 14.620/2023: norma que incluiu o § 4º no art. 784 do CPC.
  5. Brasil — Lei 9.610/1998 (Direitos Autorais): arts. 27 e 49, incisos II, III e IV.
  6. Brasil — Lei 13.709/2018 (LGPD): arts. 39 e 42, § 1º, I.
  7. Brasil — Lei Complementar 116/2003: art. 3º, local da prestação e incidência do ISS.
  8. Brasil — Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
  9. Brasil — Lei 14.063/2020: classificação das assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada.

O modelo é metade. A outra metade é voltar assinado

Sete dias de teste. Você anexa o contrato preenchido na conversa, diz para quem enviar, e ele volta assinado no WhatsApp — sem instalar nada, sem treinar ninguém e sem caçar duas testemunhas.

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