Modelo de contrato de locação
Residencial, comercial e por temporada. Três versões prontas para preencher, em PDF e em Word, com o artigo da Lei do Inquilinato ao lado de cada cláusula que muda.
GrátisModelo 01 · Locação de imóvel urbano
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7 páginas · 16 cláusulas · PDF 188 KB · Word 9 KB
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Antes de assinar, passe no advogado. Este é um modelo genérico. Ele cobre a estrutura que a Lei 8.245/91 espera de um contrato de locação, mas não conhece o seu imóvel, o seu inquilino nem o seu risco.
E há um detalhe que costuma pegar quem confia demais no modelo: pelo art. 45 da Lei 8.245/91, é nula de pleno direito a cláusula que tente afastar a prorrogação do art. 47 ou o direito de renovação do art. 51 — mesmo que as duas partes tenham assinado de livre vontade. Assinatura não conserta cláusula ilegal. Leia o aviso completo.
O contrato de locação é o documento particular mais assinado do Brasil, e o que mais se copia errado. A maior parte dos modelos que circulam por aí é a mesma minuta genérica reaproveitada para os três tipos de locação — quando é justamente o tipo que muda o prazo, a forma de encerrar e o que a lei obriga a escrever.
Então a primeira decisão não é qual modelo baixar. É qual dos três você está fazendo.
O que muda de uma versão para a outra
Doze cláusulas são idênticas nas três versões. Estas três não são — e cada uma existe por causa de um artigo específico da Lei do Inquilinato. Troque a versão acima para ver o texto mudar.
Contrato de locação · residencial7 páginas
Cláusula quarta — do prazo arts. 46 e 47
A locação é ajustada pelo prazo de 30 (trinta) meses, com início em [DIA/MÊS/ANO] e término em [DIA/MÊS/ANO], data em que o LOCATÁRIO se obriga a restituir o imóvel, independentemente de notificação, aviso ou interpelação.
Trinta meses não é exigência da lei — é o divisor de águas. Em contrato escrito de 30 meses ou mais, a locação acaba sozinha no vencimento. Abaixo disso, prorroga automaticamente e o imóvel só volta nas hipóteses do art. 47.
Cláusula terceira — da destinação art. 47, III
O imóvel destina-se exclusivamente à residência do LOCATÁRIO e de sua família, sendo vedada a mudança de destinação, a cessão, a sublocação ou o empréstimo sem consentimento prévio e por escrito do LOCADOR.
A destinação declarada define qual regime se aplica. Alugar como residencial e deixar virar ponto comercial muda o contrato de capítulo da lei sem ninguém assinar nada.
Cláusula sexta — do reajuste art. 17
O aluguel será reajustado a cada 12 (doze) meses, contados do início da locação, pela variação acumulada do [ÍNDICE — por exemplo IPCA ou IGP-M], ou, na sua falta, pelo índice que legalmente o substituir.
O valor é livre, mas a forma não: é vedado estipular o aluguel em moeda estrangeira, vinculá-lo à variação cambial ou ao salário mínimo.
Cláusula quarta — do prazo e da renovação art. 51, I a III
A locação é ajustada pelo prazo de [NÚMERO] meses. Fica ressalvado o direito do LOCATÁRIO à renovação compulsória do contrato, nos termos e prazos do art. 51 da Lei 8.245/91, quando preenchidos os requisitos legais.
A renovação compulsória exige, ao mesmo tempo: contrato escrito e por prazo determinado, cinco anos somados de contratos ininterruptos e três anos no mesmo ramo. E a ação só cabe na janela que vai de um ano até seis meses antes do fim — fora dela o direito decai (§ 5º).
Cláusula terceira — da destinação e do ramo art. 51, III
O imóvel destina-se exclusivamente à exploração da atividade de [DESCREVER O RAMO]. Cabe ao LOCATÁRIO obter e manter o alvará de funcionamento e as licenças exigidas, respondendo por multas decorrentes de sua falta.
O ramo escrito aqui não é formalidade. A renovação compulsória exige exploração do mesmo ramo, ininterruptamente, pelos três anos anteriores — mudar de ramo no meio reinicia a contagem.
Cláusula décima quarta — da cessão e do ponto art. 51, §§ 1º e 2º
É vedada a cessão do contrato, a sublocação e o empréstimo do imóvel sem consentimento prévio e por escrito. A transferência do fundo de comércio ou a alteração do quadro societário do LOCATÁRIO deverá ser previamente comunicada ao LOCADOR.
O direito à renovação acompanha o ponto: pode ser exercido por cessionários e sucessores, e pelo sócio sobrevivente que continue no mesmo ramo. Quem aluga precisa saber quem está do outro lado.
Cláusula quarta — do prazo arts. 48 e 50
A locação tem início em [DIA/MÊS/ANO], às [HORA], e término em [DIA/MÊS/ANO], às [HORA], totalizando [NÚMERO] diárias, prazo que não excede 90 (noventa) dias.
Passar de noventa dias descaracteriza a temporada. E o art. 50 é a armadilha cara: deixar o hóspede ficar mais de trinta dias depois do fim, sem se opor, converte tudo em locação por prazo indeterminado que só pode ser denunciada após trinta meses.
Cláusula sexta — da mobília e dos utensílios art. 48, § único
Sendo o imóvel mobiliado, a relação completa dos móveis, eletrodomésticos, utensílios e enxoval, com a quantidade e o estado de conservação de cada item, consta do Anexo I e é parte integrante e obrigatória deste contrato.
Em imóvel mobiliado, essa descrição não é opcional: a lei manda que conste do contrato. Sem a lista, cobrar por um item quebrado vira palavra contra palavra.
Cláusula sétima — do pagamento antecipado art. 49
O valor total da locação é de R$ [VALOR], correspondente a [NÚMERO] diárias, pago integralmente e de forma antecipada até [DIA/MÊS/ANO], sem prejuízo da garantia prevista na cláusula seguinte.
É a única modalidade em que a lei autoriza expressamente cobrar tudo adiantado — e ainda exigir garantia por cima, para as demais obrigações do contrato.
As outras doze cláusulas — objeto, aluguel, encargos, garantia, obrigações das partes, vistoria, benfeitorias, devolução antecipada, rescisão, assinatura eletrônica e foro — são idênticas nas três versões.
Trecho do modelo. O arquivo completo traz as cláusulas inteiras, a folha de assinaturas e a nota de base legal de cada uma.
As três versões, e quando usar cada uma
Residencial: os 30 meses decidem tudo
É a locação de imóvel urbano para moradia. A regra que organiza o resto é o prazo. Num contrato escrito de 30 meses ou mais, a locação termina no dia combinado, sem precisar avisar ninguém — o art. 46 diz isso com todas as letras. Se o inquilino continuar no imóvel por mais de trinta dias e o proprietário não se opuser, presume-se prorrogada por prazo indeterminado, e aí o proprietário pode denunciar a qualquer tempo, dando trinta dias para desocupação.
Abaixo de trinta meses, o jogo vira. O art. 47 prorroga a locação automaticamente e só permite retomar o imóvel em hipóteses específicas: uso próprio, do cônjuge, de ascendente ou descendente sem imóvel próprio; demolição ou obra aprovada que aumente a área construída em pelo menos 20%; extinção do contrato de trabalho, quando a moradia estava ligada ao emprego; ou depois de cinco anos ininterruptos de locação. Contrato de doze meses não é mais curto: é mais difícil de encerrar.
Comercial: o inquilino pode obrigar você a renovar
Na locação não residencial existe uma figura que não tem equivalente no aluguel de moradia: a ação renovatória. O art. 51 dá ao locatário o direito de renovar o contrato por igual prazo, contra a vontade do proprietário, desde que três condições estejam presentes ao mesmo tempo — contrato escrito e por prazo determinado, prazo mínimo de cinco anos somando os contratos escritos ininterruptos, e exploração do mesmo ramo pelos três anos anteriores.
Há uma janela para pedir: a ação renovatória precisa ser proposta entre um ano e seis meses antes do fim do contrato em vigor. Fora dela, o direito decai (§ 5º). E não adianta tentar contornar o assunto no papel — o art. 45 anula a cláusula que afaste o direito de renovação ou que imponha pagamento para exercê-lo.
Temporada: noventa dias, e nem um a mais
A locação para temporada é a destinada à residência temporária — lazer, curso, tratamento de saúde, obra no imóvel próprio, ou outro fato que decorra de determinado tempo — e contratada por prazo não superior a noventa dias (art. 48). Se o imóvel for mobiliado, o parágrafo único obriga o contrato a descrever os móveis e utensílios e o estado de cada um.
É também a única modalidade em que a lei autoriza receber tudo adiantado: o art. 49 permite ao locador cobrar de uma só vez os aluguéis e encargos e ainda exigir garantia. Em troca, o art. 50 cobra atenção no fim do prazo — se o hóspede permanecer mais de trinta dias sem oposição, a locação vira por tempo indeterminado, o pagamento antecipado deixa de ser exigível e o contrato só pode ser denunciado depois de trinta meses do início.
A garantia: escolha uma, e só uma
É o erro mais comum em contrato de aluguel feito sem advogado: pedir fiador e caução, para dormir tranquilo. O parágrafo único do art. 37 veda expressamente, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato.
| Modalidade | Como funciona | Limite legal |
|---|---|---|
| Caução | Em dinheiro, bens móveis ou imóveis. Em dinheiro, vai para caderneta de poupança e os rendimentos são do locatário. | art. 38, § 2º máx. 3 aluguéis |
| Fiança | Terceiro responde solidariamente até a devolução das chaves. Se o fiador for casado, o cônjuge também assina. | art. 37, II |
| Seguro de fiança locatícia | Apólice contratada com seguradora. A renovação costuma ficar a cargo do locatário. | art. 37, III |
| Cessão fiduciária de quotas | Quotas de fundo de investimento cedidas em garantia, por instrumento próprio. | art. 37, IV |
Caução em bens móveis precisa de registro em cartório de títulos e documentos; em bens imóveis, de averbação na matrícula (art. 38, § 1º).
Os campos que ninguém pode deixar em branco
No arquivo, tudo o que precisa ser preenchido está entre colchetes maiúsculos — use a busca do editor por [ e você encontra todos. Estes nove são os que mais voltam errados:
- [NOME COMPLETO OU RAZÃO SOCIAL]Como está no documento, não como a pessoa se apresenta. Se o imóvel tem mais de um proprietário, todos assinam.
- [ENDEREÇO COMPLETO]Com número, complemento, bairro, cidade, estado e CEP. Apartamento sem número de unidade já invalidou cobrança.
- [MATRÍCULA E CARTÓRIO]Identifica o imóvel de forma inequívoca e é o que permite averbar o contrato depois.
- [VALOR] e [VALOR POR EXTENSO]Divergência entre número e extenso é discussão garantida. Nunca em salário mínimo nem em moeda estrangeira (art. 17).
- [ÍNDICE DE REAJUSTE]IPCA, IGP-M ou outro. Sem índice definido, o reajuste anual vira negociação do zero.
- [DIA] do vencimentoJunto com a forma de pagamento e a chave Pix ou conta. É o que faz o comprovante servir de recibo.
- [GARANTIA ESCOLHIDA]Apague as outras três modalidades do modelo. Deixar duas no contrato é nulidade (art. 37, § único).
- [NÚMERO] da multaNa devolução antecipada, ela é reduzida proporcionalmente ao tempo já cumprido (art. 4º).
- [CIDADE], [DIA] de [MÊS] de [ANO]A data de assinatura. Se assinar eletronicamente, o registro do sistema também marca dia e hora.
Depois de preencher, como assinar
A Lei 8.245/91 não impõe forma para a locação de imóvel urbano — o art. 47 chega a mencionar a locação ajustada verbalmente. O que dá segurança não é o papel: é a prova de quem assinou e de que o arquivo não mudou depois.
Para o documento eletrônico, quem resolve isso é o art. 10, § 2º da MP 2.200-2/2001: admite-se qualquer outro meio de comprovação de autoria e integridade, mesmo sem certificado ICP-Brasil, desde que aceito pelas partes. Por isso o modelo já traz uma cláusula em que locador e locatário declaram aceitar a assinatura eletrônica e os registros gerados no processo.
Sobre as duas testemunhas: elas nunca foram requisito de validade da locação. Servem para transformar documento particular em título executivo (CPC, art. 784, III), e o crédito de aluguel tem inciso próprio — o VIII — que não as menciona. O § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.620/2023, dispensa testemunhas nos títulos constituídos por meio eletrônico quando a integridade é conferida por provedor de assinatura. Continuam necessárias em dois casos: averbar o contrato na matrícula para assegurar a preferência (art. 33, § único) e obter liminar de despejo por mútuo acordo (art. 59, § 1º, I).
O passo a passo completo está em assinar contrato de locação pelo WhatsApp, e a base legal detalhada em validade jurídica.
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Locação residencial
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Locação comercial (não residencial)
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Locação por temporada
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Perguntas frequentes
Modelo de contrato de locação baixado da internet tem validade?
O que dá validade ao contrato não é a origem do arquivo: é o acordo entre as partes sobre o que está escrito nele. A Lei 8.245/91 não impõe forma para a locação de imóvel urbano — ela admite até o contrato verbal. O risco de um modelo genérico não é ele ser inválido, é ele não cobrir o seu caso, ou trazer cláusula que a lei anula. O art. 45 declara nulas de pleno direito as cláusulas que tentem afastar a prorrogação do art. 47 ou o direito de renovação do art. 51, mesmo que as duas partes tenham assinado. Por isso o modelo é ponto de partida, e a revisão de um advogado é o passo seguinte.
Qual a diferença entre residencial, comercial e por temporada?
Muda o prazo e o que acontece no fim dele. No residencial, o prazo de 30 meses ou mais faz o contrato terminar sozinho no vencimento, sem aviso (art. 46); abaixo de 30 meses a locação prorroga automaticamente e o imóvel só pode ser retomado nas hipóteses do art. 47. No comercial, existe a renovação compulsória do art. 51, que exige contrato escrito, prazo mínimo de cinco anos somados e três anos no mesmo ramo. Na temporada, o prazo não pode passar de noventa dias (art. 48), a descrição dos móveis é obrigatória se o imóvel for mobiliado, e o aluguel pode ser cobrado integralmente e de forma antecipada (art. 49).
Contrato de locação precisa de duas testemunhas?
Para valer entre as partes, nunca precisou — testemunha não é requisito de validade da locação. As duas testemunhas do art. 784, III do CPC servem para transformar um documento particular em título executivo extrajudicial, e o crédito de aluguel tem inciso próprio, o VIII, que não as menciona. O § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.620/2023, dispensa a assinatura de testemunhas nos títulos constituídos por meio eletrônico quando a integridade é conferida por provedor de assinatura. Elas continuam necessárias em dois casos específicos: averbar o contrato na matrícula para assegurar o direito de preferência (art. 33, parágrafo único) e obter liminar de despejo por mútuo acordo (art. 59, § 1º, I).
Posso exigir caução e fiador no mesmo contrato de aluguel?
Não. O parágrafo único do art. 37 veda, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato de locação. São quatro modalidades possíveis — caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento — e o contrato precisa escolher uma. A caução em dinheiro ainda tem um teto: não pode exceder o equivalente a três meses de aluguel, e deve ser depositada em caderneta de poupança, com os rendimentos revertendo ao locatário no levantamento (art. 38, § 2º).
Posso editar o modelo no Word?
Sim. Cada versão vem em dois arquivos: um PDF para leitura e impressão e um .docx que abre no Microsoft Word, no Google Docs e no LibreOffice. Os campos a preencher estão marcados entre colchetes maiúsculos, como [NOME COMPLETO DO LOCADOR], para você localizar todos com a busca do editor. O uso é livre e gratuito, inclusive por imobiliárias e administradoras.
Fontes consultadas em 29/07/2026
- Brasil — Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato): arts. 4º, 17, 33, 37, 38, 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 59.
- Brasil — Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): art. 784, incisos III e VIII, e § 4º.
- Brasil — Lei 14.620/2023: norma que incluiu o § 4º no art. 784 do CPC.
- Brasil — Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
- Brasil — Lei 14.063/2020: classificação das assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada.
O modelo é metade. A outra metade é voltar assinado
Sete dias de teste. Você anexa o contrato preenchido na conversa, diz para quem enviar, e ele volta assinado no WhatsApp — sem instalar nada, sem treinar ninguém e sem caçar duas testemunhas.
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