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Assinar contrato de locação pelo WhatsApp
A folha de assinaturas de um contrato de aluguel tem quatro linhas. Duas delas a lei já não exige — e uma delas nunca exigiu.
Quem aluga imóvel raramente pergunta se a assinatura eletrônica “vale”. A pergunta real é outra, e é bem mais concreta: se o inquilino parar de pagar, esse contrato serve?
Serve — e por razões que quase ninguém explica direito, porque quase todo mundo confunde três coisas diferentes: o que faz o contrato de locação existir, o que faz ele valer contra terceiros, e o que faz a dívida de aluguel virar título executivo. Cada uma tem uma exigência de forma distinta, e só uma delas ainda leva você ao cartório.
Comece pelo pedaço do contrato onde essa confusão mora: a última página.
Ainda não escreveu o contrato? Baixe o modelo de contrato de locação em PDF ou Word — nas três versões, residencial, comercial e por temporada.
A folha de assinaturas
O fecho padrão de um contrato de locação residencial, com as quatro linhas de sempre. Clique para ver o que acontece com cada uma quando o contrato é assinado pelo WhatsApp.
Contrato de locação residencial · cláusula de encerramento Lei 8.245/91
E, por estarem assim justas e contratadas, as partes assinam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das duas testemunhas abaixo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Assinado no WhatsApp Marina Duarte Prado
Locadora
Assinado no WhatsApp Rafael Nogueira Lima
Locatário
Nome, CPF e assinatura de próprio punho
Testemunha 1
Dispensada — CPC, art. 784, § 4º
Nome, CPF e assinatura de próprio punho
Testemunha 2
Dispensada — CPC, art. 784, § 4º
Contrato fechado em 7 minutos, das 14:02 às 14:09 · SHA-256 a3f1c9d0…7be24 · carimbo do servidor e do webhook do Meta
As duas linhas de testemunha continuam impressas em quase todo modelo de contrato que circula por aí. Elas não são exigência de validade da locação — e desde 2023 também não são exigência para executar a dívida.
DemonstraçãoTrês exigências que as pessoas misturam
Vale separar com cuidado, porque a resposta muda em cada uma.
1. Para o contrato existir: nenhuma forma é exigida
A Lei do Inquilinato não impõe forma à locação de imóvel urbano. Ela é tão flexível nesse ponto que admite contrato verbal — o art. 47 trata expressamente da locação “ajustada verbalmente ou por escrito”. Se um acordo feito de boca produz locação válida, um PDF assinado pelas duas partes no WhatsApp produz também.
O que o meio eletrônico precisa é de prova de autoria e integridade, e isso o art. 10, § 2º da MP 2.200-2/2001 resolve: admite qualquer outro meio de comprovação, inclusive sem certificado ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido. Locador e locatário que assinam pelo WhatsApp estão fazendo exatamente essa admissão.
2. Para cobrar o aluguel: o crédito tem inciso próprio
Aqui mora a maior parte da confusão sobre testemunhas. O art. 784, III do CPC exige duas testemunhas para que um documento particular qualquer vire título executivo extrajudicial. Só que o aluguel não depende desse inciso — ele tem o seu:
“Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: […] VIII – o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;”Código de Processo Civil
Repare no que o inciso VIII pede: comprovação documental. Não pede testemunha, não pede firma reconhecida, não pede papel. Pede que você consiga provar o crédito com documento — o contrato, os valores, os vencimentos.
E em 2023 a Lei 14.620 acrescentou um parágrafo que fecha a discussão para qualquer contrato eletrônico, não só o de aluguel:
“§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.”CPC, art. 784, § 4º — incluído pela Lei 14.620/2023
São duas razões independentes, e é por isso que aquelas duas linhas da folha de assinaturas foram riscadas acima.
O que a lei pede do contrato de aluguel não é assinatura de testemunha. É integridade conferida.
3. Para valer contra terceiros: aí sim, cartório
Esta é a parte que costuma ser omitida por quem vende assinatura eletrônica, e ela é real. Alguns efeitos da locação só existem com averbação na matrícula do imóvel, e nenhuma assinatura eletrônica substitui isso. Detalhamos logo abaixo.
Do papel para a conversa, etapa por etapa
| Etapa | No papel | Pelo WhatsApp |
|---|---|---|
| Vias do contrato | Duas ou três vias impressas, uma para cada parte | Um arquivo, o mesmo para todos, com hash que identifica a versão |
| Rubrica de páginas | Uma rubrica por página, para evitar troca de folha | Desnecessária: o hash cobre o arquivo inteiro de uma vez |
| Testemunhas | Duas pessoas presentes, com nome e CPF | Dispensadas para executar a dívida — art. 784, VIII e § 4º |
| Prova de quem assinou | Comparação de grafia, se for contestada | Código enviado ao número do signatário e respondido do mesmo número |
| Prova da data | A data que as partes escreveram | Carimbo de tempo do servidor e o registro do webhook do Meta |
| Conferência por terceiro | Perícia grafotécnica | Validador público, por código ou upload do PDF, sem cadastro |
| Averbação na matrícula | Cartório de registro de imóveis | Cartório de registro de imóveis — não muda |
Quando você ainda vai precisar do cartório (e das testemunhas)
Três situações em que a folha de assinaturas eletrônica não basta. Todas continuam valendo, e vale conhecê-las antes de decidir.
- Manter a locação se o imóvel for vendido. Pelo art. 8º da Lei 8.245/91, o comprador pode denunciar o contrato e dar 90 dias para desocupação — salvo se a locação for por prazo determinado, o contrato tiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à matrícula do imóvel. Sem averbação, o inquilino sai.
- Direito de preferência oponível a terceiros. O art. 33 dá ao locatário preterido o direito de haver o imóvel para si, desde que o contrato esteja averbado na matrícula pelo menos trinta dias antes da alienação. E o parágrafo único é explícito: a averbação se faz à vista de qualquer via do contrato “desde que subscrito também por duas testemunhas”. Aqui as testemunhas voltam.
- Caução em bens. Pelo art. 38, § 1º, a caução em bens móveis é registrada no cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis é averbada à margem da matrícula. Vale lembrar do parágrafo único do art. 37: é vedada, sob pena de nulidade, mais de uma modalidade de garantia no mesmo contrato.
Um detalhe que também exige testemunhas: a liminar de desocupação em quinze dias do art. 59, § 1º, I depende de mútuo acordo “celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas”. Já o inciso IX do mesmo parágrafo — falta de pagamento em contrato sem nenhuma das garantias do art. 37 — não faz essa exigência.
Como fica, na prática
Do lado de quem administra o aluguel, o fluxo inteiro cabe numa conversa:
- 1Você anexa o PDF do contrato na conversa com a Anaclara e diz para quem enviar — por texto, por áudio ou encaminhando o cartão de contato da pessoa.
- 2Cada signatário recebe o contrato como anexo no próprio WhatsApp. Não instala aplicativo, não cria conta, não abre navegador.
- 3A Anaclara envia um código de sete dígitos, que expira em 60 minutos. Ele só é aceito quando a resposta vem do mesmo número para o qual foi enviado.
- 4Com todas as confirmações, o arquivo é fechado com assinatura RSA-SHA256 da plataforma e carimbo PAdES com certificado ICP-Brasil, e o PDF assinado volta para todo mundo no chat.
- 5Se alguém questionar depois, qualquer pessoa confere o documento no validador público, pelo código ou subindo o PDF, sem precisar de cadastro.
Para imobiliárias que fecham muitos contratos por mês, o mesmo fluxo existe por API REST e em lote — o modelo entra uma vez e cada locação sai personalizada. E se o que falta é a minuta, comece pelos modelos de contrato.
O que guardar de cada contrato
Se um dia esse contrato for parar num processo, o que vai ser examinado não é a estética da assinatura. É a trilha. Vale ter à mão, para cada locação:
- O PDF assinado, com o carimbo da plataforma — é ele que circula, não o original.
- O hash SHA-256 do arquivo original e do assinado: é o que demonstra que nada foi alterado depois do fecho.
- O registro das confirmações: qual número recebeu, qual número respondeu, e quando — com o carimbo de tempo do servidor e o do webhook do Meta, que são independentes entre si.
- Os comprovantes de pagamento dos aluguéis. O art. 784, VIII pede crédito “documentalmente comprovado”: o contrato prova o valor devido, os recibos provam o que foi ou não pago.
Sobre a força probatória desse conjunto e a diferença entre assinatura simples, avançada e qualificada, escrevemos em detalhe na página de validade jurídica e no post sobre os riscos de exigir certificado digital de quem assina.
Perguntas frequentes
Contrato de locação assinado pelo WhatsApp tem validade jurídica?
Tem. A Lei 8.245/91 não impõe forma à locação de imóvel urbano — ela admite inclusive o contrato verbal. E o art. 10, § 2º da MP 2.200-2/2001 admite qualquer meio de comprovação de autoria e integridade de documentos eletrônicos, mesmo sem certificado ICP-Brasil, desde que aceito pelas partes. Locador e locatário que assinam pelo WhatsApp estão aceitando esse meio.
Contrato de aluguel precisa de duas testemunhas?
Para valer entre as partes, nunca precisou — testemunha não é requisito de validade da locação. As duas testemunhas do art. 784, III do CPC servem para transformar um documento particular em título executivo extrajudicial. Só que o crédito de aluguel tem inciso próprio, o VIII, que não menciona testemunhas, e o § 4º do mesmo artigo, incluído pela Lei 14.620/2023, dispensa a assinatura de testemunhas nos títulos constituídos por meio eletrônico quando a integridade é conferida por provedor de assinatura. As exceções estão na seção sobre cartório, acima.
Preciso reconhecer firma em cartório no contrato de locação?
Não para o contrato valer nem para cobrar o aluguel. O cartório continua necessário em situações específicas: averbar o contrato na matrícula para ter direito de preferência oponível a terceiros (art. 33), manter a locação em caso de venda do imóvel por meio de cláusula de vigência averbada (art. 8º) e registrar a caução em bens (art. 38, § 1º).
O contrato assinado pelo WhatsApp serve para ação de despejo ou cobrança de aluguel?
Serve como prova escrita da locação e das suas condições, que é o que a ação de despejo por falta de pagamento exige. Para a cobrança do valor em si, o art. 784, VIII do CPC dá força de título executivo extrajudicial ao crédito de aluguel documentalmente comprovado. O que faz diferença no processo não é o papel: é a qualidade da prova de quem assinou e de que o arquivo não foi alterado depois.
E se o inquilino disser que não foi ele quem assinou?
É por isso que a trilha de auditoria importa mais que a assinatura em si. Na Anaclara, o código de confirmação é enviado ao número do próprio signatário e só é aceito quando a resposta vem daquele mesmo número, dentro de 60 minutos. O sistema guarda o hash SHA-256 do arquivo original e do assinado, o carimbo de tempo do servidor e o do webhook do Meta, e qualquer pessoa pode conferir o documento no validador público, sem cadastro. Nenhuma assinatura, eletrônica ou de próprio punho, é incontestável — o que se busca é deixar a contestação difícil e documentada.
Fontes consultadas em 29/07/2026
- Brasil — Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato): art. 47 (“quando ajustada verbalmente ou por escrito”), art. 8º (alienação, cláusula de vigência e averbação), art. 33 e parágrafo único (preferência e as duas testemunhas para averbar), art. 37 e parágrafo único (garantias), art. 38, § 1º (caução) e art. 59, § 1º, incisos I e IX (liminar de desocupação).
- Brasil — Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil): art. 784, incisos III e VIII, e § 4º.
- Brasil — Lei 14.620/2023: norma que incluiu o § 4º no art. 784 do CPC.
- Brasil — Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.
- Brasil — Lei 14.063/2020: classificação das assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada.
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Sete dias de teste. Você anexa o PDF na conversa, diz para quem enviar, e o contrato volta assinado — sem instalar nada, sem treinar ninguém e sem caçar duas testemunhas.
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